O decreto 8135 também atinge em cheio as operadoras de telecomunicações. O artigo 1º diz textualmente: "As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias”.
A Administração pública terá 120 dias para se adequar à regra e o Decreto diz que a ‘dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação”. Os serviços de telefonia móvel e fixa ficam fora dessa determinação.
O decreto 8135 também impõe o armazenamento local de dados. Segundo o artigo 4º, “o armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal”.